portugiesisch : Einkommenspfändung

Penhora do salário e penhora do rendimento corrente

Todos (ou quase todos) os rendimentos “correntes” (ou seja, recorrentes) são penhoráveis. Por isso, o salário, o subsídio do fundo de desemprego e pensões podem ser objeto de penhora!
No entanto, as prestações do auxílio ao cidadão/rendimento básico, prestações parentais até 300 €, subsídio para maternidade ou subsídio de assistência para prestadores de cuidados contratos por si próprio não podem ser penhorados. O abono de família e o subsídio de habitação só podem ser penhorados em casos muito raros.

Atenção: Todavia, esses benefícios podem ser penhorados na sua conta. Para proteger a sua conta, ver o folheto informativo sobre conta protegida contra penhora em:
www.infoblaetter-schuldnerberatung.de

Qual é o procedimento de penhora?

O credor tem de se dirigir à entidade que paga o salário (por ex.: o patrão, fundo de pensões, agência de emprego). Esta entidade é designada por devedor terceiro. Há três possibilidades de penhorar o rendimento corrente:

  1. O credor adquiriu um título (por ex.: um mandado de execução, sentença). Este título permite-lhe requerer a penhora do rendimento corrente junto de um tribunal competente em matéria de execução (Vollstreckungsgericht). O tribunal decreta a seguir uma ordem de penhora e transferência (Pfändungs- und Überweisungsbeschluss), que o credor faz notificar ao devedor terceiro.
  2. Os credores públicos (por ex.: repartição de finanças, finanças municipais) emitem primeiro uma decisão administrativa. Podem a seguir proceder eles próprios a uma penhora, enviando diretamente ao devedor terceiro uma ordem de penhora e transferência.
  3. Se a parte penhorável do rendimento já tiver sido cedida a um credor, basta enviar uma cópia da cessão ao devedor terceiro. Quase todos os contratos de crédito incluem uma tal cláusula de cessão.

O devedor terceiro tem de aceitar a ordem de penhora e transferência.
No entanto, pode excluir, por disposição contratual, a obrigação de cumprir cessões.

Qual o montante penhorável?

O devedor terceiro deve, com base nas disposições legais, calcular qual parte do rendimento é penhorável e transferi-la ao credor. Ao devedor será então paga apenas a parte residual impenhorável.

  1. a) Tabela de penhoras:
    O montante penhorável depende do montante do seu rendimento líquido e das obrigações legais perante as pessoas dependentes:

Encontrará a tabela em:
https://www.schuldnerberatung-hessen.de/pfaendungstabellen

Exemplo 1: É casado, tem dois filhos e aufere um rendimento mensal líquido de 2.600 €.
A parte penhorável do rendimento corresponde a 24,58 €.

Exemplo 2: É solteiro, não tem filhos e aufere um rendimento líquido de 1.500 €.
A parte penhorável do rendimento corresponde a 68,40 €.

São considerados dependentes legais as seguintes pessoas: filhos, cônjuges (em caso de sentença ou ato notarial, também o cônjuge separado ou divorciado), pais (por ex.: devido aos custos do lar ou de assistência), bem como uniões de facto constituídas por pessoas do mesmo sexo.
Se os pais não estiverem casados, devem ser pagos alimentos, pelo menos durante os primeiro 3 anos do filho comum, ao progenitor com quem o filho vive, se esse não dispor de rendimento suficiente próprio.

Se o devedor terceiro não dispuser de todas as informações sobre as pessoas dependentes (registo no cartão de contribuinte [Lohnsteuerkarte]), o devedor terá de lhe comprovar as suas obrigações perante dependentes e os pagamentos efetivos (por ex.: reconhecimento de paternidade, sentença de divórcio). Em última hipótese, o tribunal competente ou o credor público decidirá sobre a parte penhorável.

  1. b) Partes não penhoráveis do rendimento:
    Não podem ser objeto de penhora no rendimento: despesas, subsídios por despesas, metade da remuneração de horas extraordinárias, subsídios de sujidade, subsídio de férias no montante habitual e metade (ou seja, pelo menos, 500 euros) do subsídio de Natal.

Podem ser incluídos vários rendimentos no cálculo?

Apenas os rendimentos de uma pessoa (por ex.: reforma e salário) podem ser incluídos no cálculo por decisão judicial (ou despacho do credor público).
Em caso de sustento familiar repartido, o credor pode requerer ao tribunal que o cônjuge que ganha o suficiente não seja tido em conta como dependente a cargo do devedor e que a dedução fiscal correspondente aos filhos a cargo (Kinderfreibetrag) por seja dividida, se necessário.

Um credor pode conseguir que seja penhorado mais?

Se forem reclamadas prestações alimentares correntes, alimentos em atraso referentes os últimos 12 meses ou indenização devido a infração cometida com dolo, o credor pode penhorar mais do que o montante indicado na tabela de penhoras. Para o efeito, precisa de uma decisão judicial. Um montante mínimo para a subsistência tem, todavia, de permanecer no devedor. Caso contrário, deve requerer-se uma verificação.

O devedor pode conseguir que seja penhorado menos?

A pedido do devedor, o tribunal ou os credores públicos podem decidir que seja penhorado menos. Isto é possível quando o devedor comprova que incorreu em custos (necessários) particularmente elevados por razões profissionais ou privadas. Despesas suplementares profissionais podem ser, por exemplo, despesas de transporte ao trabalho ou, no caso de famílias monoparentais, despesas relacionadas com a assistência à infância. Despesas suplementares privadas podem ser, por exemplo, despesas extra devido a doença para medicamentos e alimentação ou ainda despesas especiais na sequência de separação/divórcio ou libertação da prisão.

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